Extracção e Embalamento de Produtos Apícolas
(Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de Janeiro e Portaria n.º 74/2014, de 20 de Março)
Caso o apicultor pretenda vender produtos da colmeia, a extração e/ou embalamento deve ser realizada em local registado na Direcção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV). Existem dois tipos de locais previstos para este fim:
- Unidade de Produção Primária (UPP): locais de extracção e embalamento de mel ou outros produtos apícolas provenientes da própria exploração, com destino a estabelecimentos ou à venda de pequenas quantidades ao consumidor final, ao comercio a retalho local ou em representações temporárias de produtos regionais,
- Estabelecimento: locais de extracção e processamento de produtos apícolas que procedem à extração ou processamento de mel ou outros produtos apícolas, com destino à introdução no mercado
A. Unidade de Produção Primária (UPP).
1. O apicultor deve ter um espaço adequado para a extracção e embalamento dos produtos apícolas;
2. O fornecimento só pode ser efetuado:;
a) nos limites do Distrito de implantação (DL 1/2007) da unidade de produção primária:
b) exceto se a comercialização for efetuada com fins promocionais de produtos regionais em mostras temporárias.
3. O produto embalado deve seguir as regras de rotulagem (ver abaixo);
4. Deve ser acompanhado de um documento comercial que mencione a marca de exploração, registo da atividade ou outro código que permita identificar a origem do produto;
5. Em caso de venda ao consumidor final, está limitado à quantidade máxima anual de:
a) 650 Kg de mel;
b) 100 kg de pólen;
c) 7 kg de própolis;
d) 2 kg de geleia real.
6. Em caso de venda a granel para revenda:
Não existem limites de quantidades ou geográficos para venda do mel extraído.
B. Estabelecimentos
1. Não existem limites de quantidades ou geográficos;
2. O produto embalado deve seguir as regras de rotulagem (ver abaixo);
3. As vendas devem seguir as exigências fiscais para o comércio de bens alimentares.
Rotulagem
O rótulo deve mencionar
1. Denominação de venda: Por exemplo “Mel“, “Mel de flores“, “Mel de melada”, “Pólen”, … (não usar: Mel puro/Mel de abelhas/Mel caseiro/Mel Natural, …);
2. Quantidade líquida (no mesmo campo visual da denominação de venda);
3. Nome do produtor, firma ou denominação social e Morada
Deve ser precedido por:
a) se embalado em UPP: “Produzido e embalado por:”
b) se embalado num estabelecimento (melaria): “Produzido e comercializado por:“;
4. Local, país, ou países de origem. Ex: “Produzido em Portugal”
5. N.º de UPP (igual ao n.º de apicultor);
6. Lote (1);
7. Data de durabilidade mínima (2);
8. Símbolo do ponto verde (3).
(1) Pode não constar no rótulo, no entanto, neste caso, a data de durabilidade mínima deverá incluir o dia, o mês e o ano e, tal como a identificação do Lote, deve ser distinta entre diferentes lotes do mesmo operador.
(2) Dois anos para o mel. Caso opte por não indicar expressamente o Lote, utilize a menção “Consumir de preferência antes de…” seguida da data com dia, mês e ano. Se indicar o Lote, utilize “Consumir de preferência antes do fim de …” seguido do ano em que termina a durabilidade mínima.
Note:
a) o produto pode ser vendido, legalmente, após a data de durabilidade mínima, devendo ser dada informação deste facto ao consumidor e garantindo, o vendedor, que o produto não se encontra alterado (Esclarecimento Técnico nº 8 / DGAV / 2018).
b) A manutenção de um registo de lotes é obrigatória e este deve estar identificada na fatura ou documento outro documento de comercial de venda.
(3) Para usar o símbolo do ponto verde é necessário efectuar registo na Sociedade de Ponto Verde e pagar a taxa associada.
Habitualmente, até 31 de Março de cada ano, deve, também, declarar as quantidades de embalagens que colocou no mercado no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), através da plataforma de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb) em https://siliamb.apambiente.
Legislação aplicável
Nacional:
Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro – Sistema de Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens;
Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de Novembro – Regime jurídico o ordenamento e sanidade apícolas.
Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de Janeiro – Estabelece as condições de funcionamento dos locais de extracção e processamento de mel – UPPs e Estabelecimentos (melarias).
Portaria n.º 74/2014, de 20 de Março – Estabelece as, entre outras medidas, as quantidades máximas para o fornecimento directo de mel (650 Kg / ano).
Legislação comunitária:
Reg. CE n.º 852/2004, de 29 de Abril; Reg. CE n.º 853/2004, de 29 de Abril; Reg (CE) n.º 178/2002, de 28 de Janeiro – Higiene dos Géneros Alimentícios.
Reg. n.º 1169/2011, de 25 de Outubro; Reg. n.º 1924/2006, de 20 de Dezembro – Rotulagem.
Última atualização: 30/09/2024