Estatutos

Documento complementar, elaborado nos termos do número dois do artigo setenta e oito do código do notariado e que insistiu a escritura lavrada em dezassete de Janeiro de mil novecentos e oitenta e nove, a folha setenta e sete seguinte, do livro de notas para escrituras diversas número dezanove-E, do primeiro cartório da secretaria notarial de Tomar:

ESTATUTOS

Capítulo Primeiro

Artigo Primeiro – A Associação dos Apicultores do Centro de Portugal é uma Associação destinada a agrupar todos os indivíduos ou entidades colectivas que se dediquem à apicultura.

Artigo Segundo – A Associação tem por objecto: Divulgar a apicultura e outros actos que contribuam para o seu desenvolvimento, com palestras, cursos, estudos, conferências e excursões apícolas.

Para realizar esse objecto:

a)      Dar conhecimento da Associação junto dos apicultores tendo em vista a sua união para que os seus interesses sejam defendidos. Promover o aumento e consumo de produtos apícolas, nomeadamente o mel com a sua propaganda.

b)     Promover a venda de mel e outros produtos apícolas dos seus associados com a procura de novos mercados.

c)      Lutar por todos os meios ao seu alcance contra as falsificações e fraudes dos produtos apícolas.

d)     Esclarecer a opinião pública dos benefícios da actuação das abelhas na agricultura.

e)      Solicitar a quem de direito, medidas que protejam as abelhas e desenvolvam a apicultura no território nacional.

f)       Colaborar, quando lhe seja pedido, com Instituições Oficiais e particulares, que se ocupem da apicultura ou assuntos correlacionados.

g)     Colaborar com as instituições nacionais e internacionais congéneres, através de permuta de informações e publicações.

h)     Conseguir das Entidades Oficiais, que promulguem legislação que defenda os produtores apícolas e fiscalizem a comercialização dos seus produtos para bem do consumidor.

Artigo Terceiro – A Associação dos Apicultores do Centro de Portugal tem a sua sede na Rua Angela Tamagnini, 17 – 1.º em Tomar, freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Tomar, donde pode ser transferida.

Capítulo Segundo

Artigo Quarto – A Associação dos Apicultores do Centro de Portugal terá as seguintes categorias de sócios:

a)      Beneméritos

b)     Efectivos

Parágrafo Primeiro – São beneméritos aqueles que contribuindo com serviços relevantes ou bens materiais para benefício da Associação, sejam aprovados pela Assembleia Geral por proposta da Direcção.

Parágrafo Segundo – São efectivos todas as entidades singulares ou colectivas que sejam admitidas como sócios nos termos destes estatutos.

Artigo Quinto – A admissão de sócios é da competência da direcção. Para ser admitido como sócio efectivo, é necessário que o candidato se proponha por escrito, ou seja proposto por outro sócio, em impresso próprio, facultado gratuitamente pela direcção.

Artigo Sexto – São deveres dos sócios:

a)      Observância dos estatutos.

b)     Pugnar pelo bom nome e engrandecimento da Associação.

c)      Desempenhar gratuitamente os cargos para que foram eleitos ou nomeados.

d)     Pagar a jóia e quotas.

e)      Manter a quotização em dia.

Artigo Sétimo – São direitos dos sócios:

a)      Tomar parte nas assembleias gerais.

b)     Votar e ser votado.

c)      Recorrer por escrito à assembleia geral dos actos que sejam lesivos dos seus direitos.

d)     Levar ao conhecimento da direcção os actos de que porventura tenha conhecimento e sejam contrários aos fins e objectivos da associação.

Capítulo Terceiro

Das Penalidades

Artigo Oitavo – Aos sócios podem ser aplicadas as seguintes penalidades:

a)      Advertência

b)     Suspensão dos direitos sociais.

c)      Eliminação

Artigo Nono – São motivo de sanção disciplinar todos os actos dos sócios que prejudiquem a associação.

Artigo Décimo – Aos sócios que deverem mais de seis quotas será aplicada a alínea c) do Artigo Oitavo, depois de previamente ter sido notificado.

Artigo Décimo Primeiro – As penalidades serão aplicadas pela direcção, mediante processo devidamente organizado.

Parágrafo Único – Os sócios podem recorrer da penalidade imposta para a assembleia geral.

Capítulo Quarto

Das Receitas

Artigo Décimo Segundo – Constituem receitas da associação, as importâncias das jóias e quotas, bem como qualquer donativo que a associação receba, venda de publicações eventuais ou periódicas, receitas de exposições ou feiras e por subsídios que, porventura, lhe venham a ser concedidos.

Capítulo Quinto

Da Assembleia Geral

Artigo Décimo Terceiro – A assembleia geral considera-se constituída e delibera com a assistência de mais de metade dos sócios devendo as convocatórias serem feitas com pelo menos quinze dias de antecedência, por aviso prévio.

Artigo Décimo Quarto – No caso de à hora marcada não comparecer metade dos sócios, a assembleia geral funcionará meia hora depois com qualquer número de sócios.

Artigo Décimo Quinto – Todas as decisões serão tomadas por maioria de votos dos sócios presentes.

Artigo Décimo Sexto – A assembleia geral reúne:

a)      Ordinária e obrigatoriamente até trinta e um de Maio de cada ano e será convocada com quinze dias de antecedência, por aviso prévio, para apreciação de contas, relatório da direcção e conselho fiscal. Neste aviso será indicada a data, a hora e respectiva ordem do dia.

b)     Extraordinariamente, a pedido de um terço dos sócios com assunto previamente indicado no aviso convocatório, dirigido ao presidente da assembleia geral.

c)      Quando o presidente da mesa o julgar necessário ou conveniente.

d)     A pedido da direcção ou conselho fiscal, por motivo justificado.

Artigo Décimo Sétimo – São atribuições da assembleia geral:

a)      Eleger a mesa da assembleia geral formada por três membros e os corpos directivos.

b)     Votar as contas da direcção.

c)      Eleger os sócios beneméritos.

d)     Sancionar ou revogar as penas aplicadas pela direcção.

Capítulo Sexto

Dos Corpos Directivos

Artigo Décimo Oitavo – Constituem os corpos directivos da Associação dos Apicultores do Centro de Portugal:

a)      Conselho fiscal, constituído por um presidente, um relator e um vogal.

b)     A direcção, constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Artigo Décimo Nono – São atributos do conselho fiscal:

a)      Fiscalizar a escrita da direcção.

b)     Assistir às reuniões da direcção sempre que o entenda, ou quando por esta for convidado.

c)      Dar parecer sobre o balanço, inventário e relatório da direcção.

Artigo Vigésimo – À direcção compete:

a)      Representar a associação em juízo ou fora dela.

b)     Arrecadar as receitas e autorizar as despesas.

c)      Promover as actividades consignadas no artigo segundo.

d)     Elaborar as contas da direcção e apresentá-las à assembleia geral.

e)      Aplicar as penas disciplinares constantes no artigo oitavo mediante processo devidamente organizado.

f)       Elaborar se assim o entender, regulamentação interna para qualquer das suas actividades.

Artigo Vigésimo Primeiro – Compete aos membros da direcção:

a)      Presidente: representar a direcção em todos os seus actos.

b)     Vice-presidente: substituir o presidente no impedimento deste.

c)      Secretário: elaborar as actas e arquivos.

d)     Tesoureiro: arrecadar as receitas e efectuar as despesas efectuadas.

e)      Vogal: auxiliar os outros membros da direcção sempre que seja necessário.

Capítulo Sétimo

Das Eleições

Artigo Vigésimo Segundo – Em data a fixar pelo presidente da assembleia geral serão realizadas eleições para cumprimento do artigo décimo sétimo destes estatutos. Elas serão por escrutínio secreto.

a)      Para a assembleia geral: Em listas de três nomes, sendo um do presidente, um do relator e outro do vogal.

b)     Para o conselho fiscal: Em listas de três nomes, sendo um do presidente, um do relator e outro do vogal.

c)      Para a direcção: Em lista com o nome do presidente, do vice-presidente, do secretário, do tesoureiro e do vogal.

d)     O mandato dos corpos directivos será de dois anos.

Capítulo Oitavo

Da Dissolução

Artigo Vigésimo Terceiro – A dissolução da Associação dos Apicultores do Centro de Portugal, terá lugar quando a assembleia geral o entender, reunida nos termos constantes destes estatutos, a qual nomeará uma comissão para liquidar todos os seus haveres, sendo o produto, livre de despesas, entregue a uma obra de assistência.

a)      A assembleia para este fim só funcionará quando estiverem presentes, pelo menos três quartos dos sócios em dia nessa data.