Aprovados em reunião de Assembleia Geral de 20 de Abril de 2024.
Capítulo Primeiro
Denominação, duração, sede e objectivos
Artigo 1.º
(Designação, natureza jurídica e sede)
- A Associação dos Apicultores do Centro de Portugal, adiante designada abreviadamente por Associação, é uma associação sem fins lucrativos, de direito privado, constituída com personalidade jurídica, regendo-se pelos presentes estatutos, regulamentos que venham a ser aprovados pelos seus órgãos e demais legislação aplicável.
- A Associação pode ser designada pela forma abreviada “Apicultores do Centro”, nas situações em que esta seja de utilização mais conveniente.
- A Associação tem sede na Quinta dos Marmelais, Rua Aquiles da Mota Lima s/n, 2300-455 Tomar, de onde pode ser transferida, podendo existir delegações noutros concelhos, por deliberação de maioria simples da Assembleia Geral.
Artigo 2.º
(Objectivos)
- A Associação tem por objectivos gerais:
- Promover a apicultura em todas as suas valências.
- Promover a sustentabilidade do meio ambiente, do qual depende o primeiro objectivo geral.
- Objectivos específicos:
- Promover as capacitações técnicas apícolas dos seus associados.
- Disponibilizar apoio técnico, científico e sócio-profissional às actividades dos seus associados.
- Promover o aumento e consumo de produtos apícolas.
- Informar a comunidade acerca dos benefícios do consumo de produtos apícolas.
- Informar a comunidade acerca dos benefícios que a apicultura traz à agricultura e ao ambiente.
- Pugnar pela protecção do meio ambiente e das abelhas.
- Pugnar pelo desenvolvimento da apicultura.
- Colaborar com instituições oficiais e particulares, com actividade na apicultura ou actividades relaccionadas.
- Colaborar com as instituições nacionais e internacionais congéneres.
- Lutar contra as falsificações e fraudes dos produtos apícolas.
- Promover e colaborar em programas de investigação científica e de formação profissional, directa ou indirectamente relacionados com a apicultura.
- Promover a cultura, a coesão social e a solidariedade entre os associados e entre estes e a comunidade.
Capítulo Segundo
Dos Associados
Artigo 3.º
(Categorias de Associados)
- A Associação terá as seguintes categorias de sócios:
- Beneméritos
- Honorários
- Efectivos
- Aderentes
- São beneméritos todas as entidades singulares ou colectivas que, com serviços relevantes ou bens materiais para benefício da Associação, sejam aprovados pela Assembleia Geral por proposta da Direcção. O sócio benemérito está isento do pagamento de quotas.
- São honorários todas as entidades singulares ou colectivas que, pretendendo a Associação homenagear em reconhecimento das suas contribuições para o desenvolvimento desta ou da apicultura, sejam aprovados pela Assembleia Geral por proposta da Direcção ou de um sócio efectivo. O sócio honorário está isento do pagamento de quotas.
- São efectivos todas as entidades singulares ou colectivas que, nos termos destes estatutos, sejam sócios aderentes há mais de 12 meses. Mediante o cumprimento do artigo 5.º, a passagem a sócio efectivo é automática.
- São aderentes todas as entidades singulares ou colectivas que sejam admitidas como sócios nos termos destes estatutos.
Artigo 4.º
(Admissão de sócios)
- A admissão de sócios é da competência da direcção. Para ser admitido como sócio, é necessário que o candidato se proponha por escrito ou seja proposto por outro sócio, em formulário próprio, facultado pela direcção.
Artigo 5.º
(Deveres dos sócios)
- São deveres dos sócios:
- Observância dos estatutos.
- Pugnar pelo bom nome e engrandecimento da Associação.
- Desempenhar gratuitamente os cargos para que foram eleitos ou nomeados.
- Se sócio efectivo ou aderente, pagar a jóia e as quotas.
- Participar, por escrito, a sua demissão, fazendo acompanhar o respectivo pedido do cartão de associado, se houver.
Artigo 6.º
(Direitos dos sócios)
- São direitos dos sócios:
- Tomar parte nas assembleias gerais.
- Se sócio benemérito, honorário ou efectivo, votar.
- Ser votado.
- Recorrer por escrito à assembleia geral dos actos que sejam lesivos dos seus direitos.
- Levar ao conhecimento da direcção os actos de que porventura tenha conhecimento e sejam contrários aos fins e objectivos da Associação.
Artigo 7.º
(Penalidades)
- Aos sócios podem ser aplicadas as seguintes penalidades:
- Advertência.
- Suspensão dos direitos sociais.
- Eliminação.
- São motivo de sanção disciplinar todos os actos dos sócios que prejudiquem a Associação.
- Aos sócios que tenham em dívida mais de três quotas, no caso da não regularização da situação no prazo de quinze dias úteis após notificação, será aplicada a alínea c) do ponto 1 do Artigo 7.º.
- As penalidades serão aplicadas pela direcção, mediante processo devidamente organizado.
- Os sócios podem recorrer da penalidade imposta para a Assembleia Geral no prazo de 30 dias após notificação da decisão, pronunciando-se aquele orgão na primeira reunião ordinária após o recurso.
Capítulo Terceiro
Da Assembleia Geral
Artigo 8.º
(Natureza, composição e capacidade de voto)
- A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da Associação e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
- Podem integrar a Assembleia Geral, com direito a voto, os sócios beneméritos, honorários e os sócios efectivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos estatutários, designadamente as quotas em dia.
Artigo 9.º
(Convocatória e funcionamento)
- A Assembleia Geral considera-se constituída e delibera com a assistência de mais de metade dos sócios devendo as convocatórias serem feitas com pelo menos quinze dias de antecedência, por aviso prévio.
- No caso de à hora marcada não comparecer metade dos sócios, a Assembleia Geral funcionará meia hora depois com qualquer número de sócios.
- A aprovação de alterações aos estatutos é tomada por maioria de, pelo menos, três quartos dos sócios presentes.
- A aprovação da dissolução da Associação é realizada nos termos do artigo 24.º.
- Sem prejuízo dos pontos 3 e 4 do presente artigo, todas as decisões serão tomadas por maioria de votos dos sócios presentes.
Artigo 10.º
(Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- A mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente, um relator e um vogal.
Artigo 11.º
(Reuniões da Assembleia Geral)
- A Assembleia Geral reúne:
- Ordinária e obrigatoriamente até trinta e um de Maio de cada ano e será convocada com antecedência mínima de quinze dias, por aviso prévio, para apreciação de relatório de atividades, relatório e contas, plano de actividades e orçamento. Neste aviso será indicada a data, a hora e respectiva ordem do dia.
- Extraordinariamente, a pedido de um terço dos sócios com assunto previamente indicado no aviso convocatório, dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Quando o presidente da mesa o julgar necessário ou conveniente.
- A pedido da direcção ou conselho fiscal, por motivo justificado.
Artigo 12.º
(Competência)
- São atribuições da Assembleia Geral:
- Eleger a mesa da Assembleia Geral formada por três membros, podendo ser eleitos suplentes, e os corpos directivos.
- Votar as contas da direcção.
- Eleger os sócios beneméritos.
- Sancionar ou revogar as penas aplicadas pela direcção.
Capítulo Quarto
Dos Corpos Directivos
Artigo 13.º
(Corpos Directivos)
- Constituem os corpos directivos da Associação:
- Conselho fiscal, constituído por um presidente, um relator e vogais.
- A direcção, constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e vogais.
Artigo 14.º
(Competências do Conselho Fiscal)
- São atributos do conselho fiscal:
- Fiscalizar a escrita da direcção.
- Assistir às reuniões da direcção sempre que o entenda, ou quando por esta for convidado.
- Dar parecer sobre o balanço, inventário e relatório da direcção.
Artigo 15.º
(Competências da Direcção)
- À direcção compete:
- Representar a Associação em juízo ou fora dela.
- Arrecadar as receitas e autorizar as despesas.
- Promover as actividades consignadas no artigo 2.º.
- Elaborar o relatório de atividades, relatório e contas, plano de actividades e orçamento e apresentá-los à Assembleia Geral.
- Aplicar as penas disciplinares constantes no artigo oitavo mediante processo devidamente organizado.
- Elaborar se assim o entender, regulamentação interna para qualquer das suas actividades.
Artigo 16.º
(Competências dos Membros da Direcção)
- Compete aos membros da direcção:
- Presidente: representar a direcção em todos os seus actos.
- Vice-presidente: substituir o presidente no impedimento deste.
- Secretário: elaborar as actas e arquivos.
- Tesoureiro: arrecadar as receitas e efectuar as despesas aprovadas.
- Vogais: auxiliar os outros membros da direcção sempre que seja necessário.
Capítulo Quinto
Do Regime Patrimonial e Financeiro
Artigo 17.º
(Património)
- A Associação pode adquirir a título oneroso ou gratuito os bens imóveis e móveis necessários à realização dos seus objectivos.
Artigo 18.º
(Receitas)
- Constituem receitas da Associação, as jóias, quotas, donativos, vendas, receitas de exposições ou feiras, subsídios e quaisquer outras receitas não proibidas por lei.
Capítulo Sexto
Das Eleições
Artigo 19.º
(Capacidade eleitoral)
- Podem integrar a Assembleia Geral Eleitoral, com direito a voto, os sócios beneméritos, honorários e os sócios efectivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos estatutários, designadamente as quotas em dia.
Artigo 20.º
(Convocatória e forma de voto)
- Com, pelo menos, 15 dias de antecedência, o presidente da mesa da Assembleia Geral divulgará a data das eleições.
- Na reunião, poderão ser tratados outros assuntos além da eleição.
- O voto é presencial e secreto.
Artigo 21.º
(Composição e apresentação de listas)
- As listas com nomes dos elementos propostos aos corpos sociais devem ser entregues à direcção até às 17 horas do décimo quinto dia anterior ao da Assembleia Geral Eleitoral e divulgadas.
- As listas poderão ser apresentadas no dia de realização da Assembleia Geral Eleitoral, caso não tenham sido apresentadas listas no prazo definido no ponto 1.
- As listas devem ser compostas por:
- Para a Assembleia Geral: um presidente, um relator e vogal.
- Para o Conselho Fiscal: um presidente, um relator e vogais.
- Para a Direcção: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e vogais.
Artigo 22.º
(Posse)
- Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral dar posse ao seu substituto o qual, por sua vez, dará posse aos demais eleitos.
Artigo 23.º
(Duração do mandato)
- O mandato dos corpos sociais será de dois anos.
Capítulo Sétimo
Da Dissolução
Artigo 24.º
(Dissolução e destino do património)
- A proposta de dissolução da Associação deverá ser apresentada em Assembleia Geral, reunida nos termos destes estatutos, convocada para o efeito.
- A assembleia só funcionará quando estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos seus sócios em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- A dissolução ocorrerá quando, pelo menos, três quartos dos sócios presentes votarem favoravelmente.
- A Assembleia Geral deverá nomear uma comissão para liquidar todos os seus haveres, sendo o produto, livre de despesas, entregue a uma obra de assistência social.
Capítulo Oitavo
Disposições gerais
Artigo 25.º
(Regime supletivo)
- Em tudo o que não estiver expressamente previsto nos estatutos, regerá o disposto no Código Civil sobre associações e, na sua omissão, o regime do Código Cooperativo.