Documento complementar, elaborado nos termos do número dois do artigo setenta e oito do código do notariado e que insistiu a escritura lavrada em dezassete de Janeiro de mil novecentos e oitenta e nove, a folha setenta e sete seguinte, do livro de notas para escrituras diversas número dezanove-E, do primeiro cartório da secretaria notarial de Tomar:
ESTATUTOS
Capítulo Primeiro
Artigo Primeiro – A Associação dos Apicultores do Centro de Portugal é uma Associação destinada a agrupar todos os indivíduos ou entidades colectivas que se dediquem à apicultura.
Artigo Segundo – A Associação tem por objecto: Divulgar a apicultura e outros actos que contribuam para o seu desenvolvimento, com palestras, cursos, estudos, conferências e excursões apícolas.
Para realizar esse objecto:
a) Dar conhecimento da Associação junto dos apicultores tendo em vista a sua união para que os seus interesses sejam defendidos. Promover o aumento e consumo de produtos apícolas, nomeadamente o mel com a sua propaganda.
b) Promover a venda de mel e outros produtos apícolas dos seus associados com a procura de novos mercados.
c) Lutar por todos os meios ao seu alcance contra as falsificações e fraudes dos produtos apícolas.
d) Esclarecer a opinião pública dos benefícios da actuação das abelhas na agricultura.
e) Solicitar a quem de direito, medidas que protejam as abelhas e desenvolvam a apicultura no território nacional.
f) Colaborar, quando lhe seja pedido, com Instituições Oficiais e particulares, que se ocupem da apicultura ou assuntos correlacionados.
g) Colaborar com as instituições nacionais e internacionais congéneres, através de permuta de informações e publicações.
h) Conseguir das Entidades Oficiais, que promulguem legislação que defenda os produtores apícolas e fiscalizem a comercialização dos seus produtos para bem do consumidor.
Artigo Terceiro – A Associação dos Apicultores do Centro de Portugal tem a sua sede na Rua Angela Tamagnini, 17 – 1.º em Tomar, freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Tomar, donde pode ser transferida.
Capítulo Segundo
Artigo Quarto – A Associação dos Apicultores do Centro de Portugal terá as seguintes categorias de sócios:
a) Beneméritos
b) Efectivos
Parágrafo Primeiro – São beneméritos aqueles que contribuindo com serviços relevantes ou bens materiais para benefício da Associação, sejam aprovados pela Assembleia Geral por proposta da Direcção.
Parágrafo Segundo – São efectivos todas as entidades singulares ou colectivas que sejam admitidas como sócios nos termos destes estatutos.
Artigo Quinto – A admissão de sócios é da competência da direcção. Para ser admitido como sócio efectivo, é necessário que o candidato se proponha por escrito, ou seja proposto por outro sócio, em impresso próprio, facultado gratuitamente pela direcção.
Artigo Sexto – São deveres dos sócios:
a) Observância dos estatutos.
b) Pugnar pelo bom nome e engrandecimento da Associação.
c) Desempenhar gratuitamente os cargos para que foram eleitos ou nomeados.
d) Pagar a jóia e quotas.
e) Manter a quotização em dia.
Artigo Sétimo – São direitos dos sócios:
a) Tomar parte nas assembleias gerais.
b) Votar e ser votado.
c) Recorrer por escrito à assembleia geral dos actos que sejam lesivos dos seus direitos.
d) Levar ao conhecimento da direcção os actos de que porventura tenha conhecimento e sejam contrários aos fins e objectivos da associação.
Capítulo Terceiro
Das Penalidades
Artigo Oitavo – Aos sócios podem ser aplicadas as seguintes penalidades:
a) Advertência
b) Suspensão dos direitos sociais.
c) Eliminação
Artigo Nono – São motivo de sanção disciplinar todos os actos dos sócios que prejudiquem a associação.
Artigo Décimo – Aos sócios que deverem mais de seis quotas será aplicada a alínea c) do Artigo Oitavo, depois de previamente ter sido notificado.
Artigo Décimo Primeiro – As penalidades serão aplicadas pela direcção, mediante processo devidamente organizado.
Parágrafo Único – Os sócios podem recorrer da penalidade imposta para a assembleia geral.
Capítulo Quarto
Das Receitas
Artigo Décimo Segundo – Constituem receitas da associação, as importâncias das jóias e quotas, bem como qualquer donativo que a associação receba, venda de publicações eventuais ou periódicas, receitas de exposições ou feiras e por subsídios que, porventura, lhe venham a ser concedidos.
Capítulo Quinto
Da Assembleia Geral
Artigo Décimo Terceiro – A assembleia geral considera-se constituída e delibera com a assistência de mais de metade dos sócios devendo as convocatórias serem feitas com pelo menos quinze dias de antecedência, por aviso prévio.
Artigo Décimo Quarto – No caso de à hora marcada não comparecer metade dos sócios, a assembleia geral funcionará meia hora depois com qualquer número de sócios.
Artigo Décimo Quinto – Todas as decisões serão tomadas por maioria de votos dos sócios presentes.
Artigo Décimo Sexto – A assembleia geral reúne:
a) Ordinária e obrigatoriamente até trinta e um de Maio de cada ano e será convocada com quinze dias de antecedência, por aviso prévio, para apreciação de contas, relatório da direcção e conselho fiscal. Neste aviso será indicada a data, a hora e respectiva ordem do dia.
b) Extraordinariamente, a pedido de um terço dos sócios com assunto previamente indicado no aviso convocatório, dirigido ao presidente da assembleia geral.
c) Quando o presidente da mesa o julgar necessário ou conveniente.
d) A pedido da direcção ou conselho fiscal, por motivo justificado.
Artigo Décimo Sétimo – São atribuições da assembleia geral:
a) Eleger a mesa da assembleia geral formada por três membros e os corpos directivos.
b) Votar as contas da direcção.
c) Eleger os sócios beneméritos.
d) Sancionar ou revogar as penas aplicadas pela direcção.
Capítulo Sexto
Dos Corpos Directivos
Artigo Décimo Oitavo – Constituem os corpos directivos da Associação dos Apicultores do Centro de Portugal:
a) Conselho fiscal, constituído por um presidente, um relator e um vogal.
b) A direcção, constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
Artigo Décimo Nono – São atributos do conselho fiscal:
a) Fiscalizar a escrita da direcção.
b) Assistir às reuniões da direcção sempre que o entenda, ou quando por esta for convidado.
c) Dar parecer sobre o balanço, inventário e relatório da direcção.
Artigo Vigésimo – À direcção compete:
a) Representar a associação em juízo ou fora dela.
b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas.
c) Promover as actividades consignadas no artigo segundo.
d) Elaborar as contas da direcção e apresentá-las à assembleia geral.
e) Aplicar as penas disciplinares constantes no artigo oitavo mediante processo devidamente organizado.
f) Elaborar se assim o entender, regulamentação interna para qualquer das suas actividades.
Artigo Vigésimo Primeiro – Compete aos membros da direcção:
a) Presidente: representar a direcção em todos os seus actos.
b) Vice-presidente: substituir o presidente no impedimento deste.
c) Secretário: elaborar as actas e arquivos.
d) Tesoureiro: arrecadar as receitas e efectuar as despesas efectuadas.
e) Vogal: auxiliar os outros membros da direcção sempre que seja necessário.
Capítulo Sétimo
Das Eleições
Artigo Vigésimo Segundo – Em data a fixar pelo presidente da assembleia geral serão realizadas eleições para cumprimento do artigo décimo sétimo destes estatutos. Elas serão por escrutínio secreto.
a) Para a assembleia geral: Em listas de três nomes, sendo um do presidente, um do relator e outro do vogal.
b) Para o conselho fiscal: Em listas de três nomes, sendo um do presidente, um do relator e outro do vogal.
c) Para a direcção: Em lista com o nome do presidente, do vice-presidente, do secretário, do tesoureiro e do vogal.
d) O mandato dos corpos directivos será de dois anos.
Capítulo Oitavo
Da Dissolução
Artigo Vigésimo Terceiro – A dissolução da Associação dos Apicultores do Centro de Portugal, terá lugar quando a assembleia geral o entender, reunida nos termos constantes destes estatutos, a qual nomeará uma comissão para liquidar todos os seus haveres, sendo o produto, livre de despesas, entregue a uma obra de assistência.
a) A assembleia para este fim só funcionará quando estiverem presentes, pelo menos três quartos dos sócios em dia nessa data.