Estatutos

Aprovados em reunião de Assembleia Geral de 20 de Abril de 2024.

Capítulo Primeiro

Denominação, duração, sede e objectivos

Artigo 1.º
(Designação, natureza jurídica e sede)

  1. A Associação dos Apicultores do Centro de Portugal, adiante designada abreviadamente por Associação, é uma associação sem fins lucrativos, de direito privado, constituída com personalidade jurídica, regendo-se pelos presentes estatutos, regulamentos que venham a ser aprovados pelos seus órgãos e demais legislação aplicável.
  2. A Associação pode ser designada pela forma abreviada “Apicultores do Centro”, nas situações em que esta seja de utilização mais conveniente.
  3. A Associação tem sede na Quinta dos Marmelais, Rua Aquiles da Mota Lima s/n, 2300-455 Tomar, de onde pode ser transferida, podendo existir delegações noutros concelhos, por deliberação de maioria simples da Assembleia Geral.

Artigo 2.º
(
Objectivos)

  1. A Associação tem por objectivos gerais:
    1. Promover a apicultura em todas as suas valências.
    2. Promover a sustentabilidade do meio ambiente, do qual depende o primeiro objectivo geral.
  2. Objectivos específicos:
    1. Promover as capacitações técnicas apícolas dos seus associados.
    2. Disponibilizar apoio técnico, científico e sócio-profissional às actividades dos seus associados.
    3. Promover o aumento e consumo de produtos apícolas.
    4. Informar a comunidade acerca dos benefícios do consumo de produtos apícolas.
    5. Informar a comunidade acerca dos benefícios que a apicultura traz à agricultura e ao ambiente.
    6. Pugnar pela protecção do meio ambiente e das abelhas.
    7. Pugnar pelo desenvolvimento da apicultura.
    8. Colaborar com instituições oficiais e particulares, com actividade na apicultura ou actividades relaccionadas.
    9. Colaborar com as instituições nacionais e internacionais congéneres.
    10. Lutar contra as falsificações e fraudes dos produtos apícolas.
    11. Promover e colaborar em programas de investigação científica e de formação profissional, directa ou indirectamente relacionados com a apicultura.
    12. Promover a cultura, a coesão social e a solidariedade entre os associados e entre estes e a comunidade.

Capítulo Segundo

Dos Associados

Artigo 3.º
(Categorias de Associados)

  1. A Associação terá as seguintes categorias de sócios:
    1. Beneméritos
    2. Honorários
    3. Efectivos
    4. Aderentes
  2. São beneméritos todas as entidades singulares ou colectivas que, com serviços relevantes ou bens materiais para benefício da Associação, sejam aprovados pela Assembleia Geral por proposta da Direcção. O sócio benemérito está isento do pagamento de quotas.
  3. São honorários todas as entidades singulares ou colectivas que, pretendendo a Associação homenagear em reconhecimento das suas contribuições para o desenvolvimento desta ou da apicultura,  sejam aprovados pela Assembleia Geral por proposta da Direcção ou de um sócio efectivo. O sócio honorário está isento do pagamento de quotas.
  4. São efectivos todas as entidades singulares ou colectivas que, nos termos destes estatutos, sejam sócios aderentes há mais de 12 meses. Mediante o cumprimento do artigo 5.º, a passagem a sócio efectivo é automática.
  5. São aderentes todas as entidades singulares ou colectivas que sejam admitidas como sócios nos termos destes estatutos.

Artigo 4.º
(Admissão de sócios)

  1. A admissão de sócios é da competência da direcção. Para ser admitido como sócio, é necessário que o candidato se proponha por escrito ou seja proposto por outro sócio, em formulário próprio, facultado pela direcção.

Artigo 5.º
(Deveres dos sócios)

  1. São deveres dos sócios:
    1. Observância dos estatutos.
    2. Pugnar pelo bom nome e engrandecimento da Associação.
    3. Desempenhar gratuitamente os cargos para que foram eleitos ou nomeados.
    4. Se sócio efectivo ou aderente, pagar a jóia e as quotas.
    5. Participar, por escrito, a sua demissão, fazendo acompanhar o respectivo pedido do cartão de associado, se houver.

Artigo 6.º
(Direitos dos sócios)

  1. São direitos dos sócios:
    1. Tomar parte nas assembleias gerais.
    2. Se sócio benemérito, honorário ou efectivo, votar.
    3. Ser votado.
    4. Recorrer por escrito à assembleia geral dos actos que sejam lesivos dos seus direitos.
    5. Levar ao conhecimento da direcção os actos de que porventura tenha conhecimento e sejam contrários aos fins e objectivos da Associação.

Artigo 7.º
(Penalidades)

  1. Aos sócios podem ser aplicadas as seguintes penalidades:
    1. Advertência.
    2. Suspensão dos direitos sociais.
    3. Eliminação.
  2. São motivo de sanção disciplinar todos os actos dos sócios que prejudiquem a Associação.
  3. Aos sócios que tenham em dívida mais de  três quotas, no caso da não regularização da situação no prazo de quinze dias úteis após notificação, será aplicada a alínea c) do ponto 1 do Artigo 7.º.
  4. As penalidades serão aplicadas pela direcção, mediante processo devidamente organizado.
  5. Os sócios podem recorrer da penalidade imposta para a Assembleia Geral no prazo de 30 dias após notificação da decisão, pronunciando-se aquele orgão na primeira reunião ordinária após o recurso.

Capítulo Terceiro

Da Assembleia Geral

Artigo 8.º
(Natureza, composição e capacidade de voto)

  1. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da Associação e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
  2. Podem integrar a Assembleia Geral, com direito a voto, os sócios beneméritos, honorários e os sócios efectivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos estatutários, designadamente as quotas em dia.

Artigo 9.º
(Convocatória e funcionamento)

  1. A Assembleia Geral considera-se constituída e delibera com a assistência de mais de metade dos sócios devendo as convocatórias serem feitas com pelo menos quinze dias de antecedência, por aviso prévio.
  2. No caso de à hora marcada não comparecer metade dos sócios, a Assembleia Geral funcionará meia hora depois com qualquer número de sócios.
  3. A aprovação de alterações aos estatutos é tomada por maioria de, pelo menos, três quartos dos sócios presentes.
  4. A aprovação da dissolução da Associação é realizada nos termos do artigo 24.º.
  5. Sem prejuízo dos pontos 3 e 4 do presente artigo, todas as decisões serão tomadas por maioria de votos dos sócios presentes.

Artigo 10.º
(Composição da Mesa da Assembleia Geral)

  1. A mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente, um relator e um vogal.

Artigo 11.º
(Reuniões da Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral reúne:
    1. Ordinária e obrigatoriamente até trinta e um de Maio de cada ano e será convocada com antecedência mínima de quinze dias, por aviso prévio, para apreciação de relatório de atividades, relatório e contas, plano de actividades e orçamento. Neste aviso será indicada a data, a hora e respectiva ordem do dia.
    2. Extraordinariamente, a pedido de um terço dos sócios com assunto previamente indicado no aviso convocatório, dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
    3. Quando o presidente da mesa o julgar necessário ou conveniente.
    4. A pedido da direcção ou conselho fiscal, por motivo justificado.

Artigo 12.º
(Competência)

  1. São atribuições da Assembleia Geral:
    1. Eleger a mesa da Assembleia Geral formada por três membros, podendo ser eleitos suplentes, e os corpos directivos.
    2. Votar as contas da direcção.
    3. Eleger os sócios beneméritos.
    4. Sancionar ou revogar as penas aplicadas pela direcção.

Capítulo Quarto

Dos Corpos Directivos

Artigo 13.º
(Corpos
Directivos)

  1. Constituem os corpos directivos da Associação:
    1. Conselho fiscal, constituído por um presidente, um relator e vogais.
    2. A direcção, constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e vogais.

Artigo 14.º
(Competências do Conselho Fiscal)

  1. São atributos do conselho fiscal:
    1. Fiscalizar a escrita da direcção.
    2. Assistir às reuniões da direcção sempre que o entenda, ou quando por esta for convidado.
    3. Dar parecer sobre o balanço, inventário e relatório da direcção.

Artigo 15.º
(Competências da
Direcção)

  1. À direcção compete:
    1. Representar a Associação em juízo ou fora dela.
    2. Arrecadar as receitas e autorizar as despesas.
    3. Promover as actividades consignadas no artigo 2.º.
    4. Elaborar o relatório de atividades, relatório e contas, plano de actividades e orçamento e apresentá-los à Assembleia Geral.
    5. Aplicar as penas disciplinares constantes no artigo oitavo mediante processo devidamente organizado.
    6. Elaborar se assim o entender, regulamentação interna para qualquer das suas actividades.

Artigo 16.º
(Competências dos Membros da
Direcção)

  1. Compete aos membros da direcção:
    1. Presidente: representar a direcção em todos os seus actos.
    2. Vice-presidente: substituir o presidente no impedimento deste.
    3. Secretário: elaborar as actas e arquivos.
    4. Tesoureiro: arrecadar as receitas e efectuar as despesas aprovadas.
    5. Vogais: auxiliar os outros membros da direcção sempre que seja necessário.

Capítulo Quinto

Do Regime Patrimonial e Financeiro

Artigo 17.º
(Património)

  1. A Associação pode adquirir a título oneroso ou gratuito os bens imóveis e móveis necessários à realização dos seus objectivos.

Artigo 18.º
(Receitas)

  1. Constituem receitas da Associação, as jóias, quotas, donativos, vendas, receitas de exposições ou feiras, subsídios e quaisquer outras receitas não proibidas por lei.

Capítulo Sexto

Das Eleições

Artigo 19.º
(Capacidade eleitoral)

  1. Podem integrar a Assembleia Geral Eleitoral, com direito a voto, os sócios beneméritos, honorários e os sócios efectivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos estatutários, designadamente as quotas em dia.

Artigo 20.º
(Convocatória e forma de voto)

  1. Com, pelo menos, 15 dias de antecedência, o presidente da mesa da Assembleia Geral divulgará a data das eleições.
  2. Na reunião, poderão ser tratados outros assuntos além da eleição.
  3. O voto é presencial e secreto.

Artigo 21.º
(Composição e apresentação de listas)

  1. As listas com nomes dos elementos propostos aos corpos sociais devem ser entregues à direcção até às 17 horas do décimo quinto dia anterior ao da Assembleia Geral Eleitoral e divulgadas.
  2. As listas poderão ser apresentadas no dia de realização da Assembleia Geral Eleitoral, caso não tenham sido apresentadas listas no prazo definido no ponto 1.
  3. As listas devem ser compostas por:
    1. Para a Assembleia Geral: um presidente, um relator e vogal.
    2. Para o Conselho Fiscal: um presidente, um relator e vogais.
    3. Para a Direcção: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e vogais.

Artigo 22.º
(Posse)

  1. Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral dar posse ao seu substituto o qual, por sua vez, dará posse aos demais eleitos.

Artigo 23.º
(Duração do mandato)

  1. O mandato dos corpos sociais será de dois anos.

Capítulo Sétimo

Da Dissolução

Artigo 24.º
(Dissolução e destino do património)

  1. A proposta de dissolução da Associação deverá ser apresentada em Assembleia Geral, reunida nos termos destes estatutos, convocada para o efeito.
  2. A assembleia só funcionará quando estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos seus sócios em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  3. A dissolução ocorrerá quando, pelo menos, três quartos dos sócios presentes votarem favoravelmente.
  4. A Assembleia Geral deverá nomear uma comissão para liquidar todos os seus haveres, sendo o produto, livre de despesas, entregue a uma obra de assistência social.

Capítulo Oitavo

Disposições gerais

Artigo 25.º
(Regime supletivo)

  1. Em tudo o que não estiver expressamente previsto nos estatutos, regerá o disposto no Código Civil sobre associações e, na sua omissão, o regime do Código Cooperativo.